De acordo com a denúncia do caso, o crime ocorreu na manhã de 27 de setembro de 2025, em uma casa no centro de Joselândia, onde pai e filho moravam. Segundo apurado pela polícia, o denunciado agiu com evidente intenção de matar e impulsionado por motivo fútil decorrente de desentendimento corriqueiro. Ele teria desferido alguns golpes de arma branca, tipo faca, contra seu pai. Valdeíres não resistiu aos ferimentos e morreu.
JULGAMENTO
Durante os debates orais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado, seguindo à risca todos os termos da denúncia. A defesa técnica sustentou em plenário a tese da absolvição, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo, em razão da ausência de intenção de matar. Pediu, ainda pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil.
“Submetida a causa à deliberação do Conselho de Sentença na sala secreta, os jurados, em votação secreta, por maioria, responderam afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria, em seguida, por maioria, responderam negativamente ao quesito absolutório genérico, posteriormente, por maioria, afirmaram a existência do dolo de matar (rejeitando a tese de desclassificação) e, por maioria, acolheram a qualificadora do motivo fútil”, destacou o juiz na sentença.
INDENIZAÇÃO AOS SUCESSORES DA VÍTIMA
Para o Judiciário, tratando-se de homicídio doloso consumado praticado contra o próprio pai, o dano moral suportado pelo núcleo familiar decorre diretamente da gravidade do fato e da perda abrupta e irreparável da vida da vítima. “Considerando as peculiaridades do caso, os elementos informativos colhidos, a condição socioeconômica do sentenciado e a moderação necessária à fixação no juízo criminal, fixo o valor mínimo indenizatório a título de reparação por danos morais no montante de R$ 50.000,00, dos sucessores legítimos da vítima, sem prejuízo de eventual complementação no juízo cível”, finalizou o magistrado, atendendo ao pedido do Ministério Público.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça