793 detentos são beneficiados com saída temporária de Natal

Nesta sexta-feira (20), a Justiça do Maranhão liberou 793 apenados do regime semiaberto para a Saída Temporária do Natal. O benefício foi dado pela 1ª Vara de Execuções Penais, em cumprimento à Lei de Execuções Penais.
Os detentos receberam a autorização para saída, a partir das 9h desta sexta (20), devendo retornar aos estabelecimentos prisionais até às 18h do dia 27 de dezembro. Os presos que não comparecerem no prazo determinado, serão considerados foragidos.
Segundo a Justiça, os recuperandos beneficiados com a Saída Temporária devem seguir as seguintes normas:

Não poderão ausentar-se do estado do Maranhão;
Devem recolher-se às suas residências até às 20h;
Não podem ingerir bebidas alcoólicas, portar armas ou frequentas festas, bares e similares.
Ainda de acordo com o Judiciário, antes da saída, os beneficiados são submetidos a reunião de advertência, esclarecimentos complementares e assinatura do termo de compromisso.
Sobre a saída de presos, a VEP cientificou ainda a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.

Direito
Segundo a Lei de Execuções Penais, a autorização para saída temporária é concedida por ato motivado do juiz, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o interno deve:

Estar cumprindo a pena em regime semiaberto e precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes);
Apresentar comportamento adequado na unidade prisional;
Ter compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.
A Lei de Execução Penal disciplina que o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o beneficiário:

Praticar fato definido como crime doloso;
For punido por falta grave;
Desatender as condições impostas na autorização;
Revelar baixo grau de aproveitamento do curso, quando for o caso.

A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

G1/MA

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